Atribuições do engenheiro eletricista: o que muda com a Resolução 1.156/2025
Por Paulo Roberto Amoroso · 23 de maio de 2026
Durante décadas, o Art. 8º da Resolução 218/1973 definiu o que o engenheiro eletricista podia ou não assinar. Em outubro de 2025, o CONFEA revogou esse artigo e consolidou tudo na Resolução 1.156. Entenda o que mudou, o que permanece e por que isso importa para quem assina projetos de alta tensão.
Se você é engenheiro eletricista registrado no CREA, provavelmente já ouviu falar do "Art. 8º". Durante mais de 50 anos, esse artigo da Resolução 218/1973 do CONFEA foi a referência que definia as competências do engenheiro eletricista e da modalidade eletrotécnica: geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica.
Era esse artigo que diferenciava o que um engenheiro eletricista podia assinar — inclusive projetos de alta tensão — daquilo que ficava fora do seu escopo. E era a ausência dele na carteira profissional que impedia outros profissionais, como técnicos e tecnólogos, de assumirem responsabilidade técnica sobre instalações acima de 13,8 kV sem supervisão.
Em outubro de 2025, o cenário mudou. O CONFEA aprovou a Resolução 1.156/2025, que consolidou todas as atribuições da modalidade eletricista em um único documento e revogou, entre outros normativos, os artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973. Neste artigo, vamos explicar o que isso significa na prática.
O que dizia o Art. 8º da Resolução 218/1973
A Resolução 218/1973 foi, durante cinco décadas, o principal normativo que discriminava as atividades das diferentes modalidades da engenharia. Cada artigo correspondia a uma modalidade profissional:
Art. 7º — Engenheiro Civil (edificações, estradas, saneamento, grandes estruturas)
Art. 8º — Engenheiro Eletricista / Eletrotécnica (geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos)
Art. 9º — Engenheiro Eletrônico / de Comunicação (materiais e equipamentos eletrônicos; sistemas de comunicação e telecomunicações)
Na prática, quando um engenheiro eletricista se registrava no CREA, a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica analisava o currículo do curso de graduação. Engenheiros eletricistas plenos que tivessem cursado disciplinas técnicas nas áreas de eletrotécnica e eletrônica, com carga horária mínima de 360 horas em cada área, recebiam as atribuições dos Art. 8º e 9º. Quem não atingia essa carga poderia receber apenas um dos artigos, dependendo da ênfase do curso.
Esse enquadramento era o que determinava, por exemplo, se um profissional podia ou não assinar um projeto de subestação, um laudo de instalações em média tensão ou a responsabilidade técnica por uma obra de distribuição de energia.
Por que o Art. 8º era essencial para projetos de alta tensão
A diferença prática entre ter ou não o Art. 8º na carteira profissional era significativa:
Técnicos de nível médio e tecnólogos ficavam limitados a atuar em tensões de até 13,8 kV (inclusive) para atividades de manutenção de subestações. Acima disso, só podiam atuar sob supervisão de engenheiro eletricista.
Engenheiros de operação (modalidade eletrotécnica) tinham atribuições do Art. 22 da Resolução 218/1973, mais restritas que as do Art. 8º.
Somente o engenheiro eletricista com Art. 8º tinha competência plena para projetar, executar e supervisionar instalações de geração, transmissão e distribuição em qualquer nível de tensão.
Na prática, isso significava que para assinar a ART de um projeto elétrico de uma subestação de 69 kV, de uma linha de transmissão ou de uma instalação industrial em média tensão, o profissional precisava ter o Art. 8º atribuído. Sem ele, a ART seria irregular e o CREA poderia autuar tanto o profissional quanto a empresa contratante.
O que mudou com a Resolução 1.156/2025
Em 24 de outubro de 2025, o Plenário do CONFEA aprovou a Resolução 1.156, que consolidou todas as normas de atribuições da modalidade eletricista em um único documento. Essa resolução trouxe três mudanças estruturais importantes:
1. Revogação de múltiplos normativos antigos
A Resolução 1.156 revogou expressamente os Art. 8º e 9º da Resolução 218/1973, além de outras seis resoluções e dispositivos que tratavam de atribuições de forma fragmentada (Resoluções 380/1993, 427/1999, 1.076/2016, 1.100/2018, 1.103/2018 e artigos da 1.129/2020).
2. Consolidação em um único instrumento
Todas as competências dos engenheiros da modalidade eletricista — eletricistas, eletrônicos, de computação, de automação, de energia, de software, biomédicos, de produção e industriais da modalidade elétrica — passaram a estar definidas em artigos próprios dentro de uma única resolução.
3. Alinhamento com a Lei 5.194/1966 e a Resolução 1.073/2016
As atribuições agora são referenciadas ao Art. 7º da Lei 5.194/1966 (que define as atividades genéricas do engenheiro) combinadas com as atividades 01 a 18 do Art. 5º, §1º, da Resolução 1.073/2016 (que lista as atividades técnicas por modalidade). Esse alinhamento moderniza a base legal e elimina ambiguidades que geravam conflitos entre modalidades.
O que permanece igual na prática
Apesar da mudança normativa, o princípio fundamental continua o mesmo: a competência para atuar em projetos de alta tensão continua sendo exclusiva do engenheiro eletricista com formação na área de eletrotécnica. A diferença é que a referência legal deixou de ser o "Art. 8º da 218/1973" e passou a ser o artigo correspondente dentro da Resolução 1.156/2025.
Os limites para técnicos e tecnólogos também seguem vigentes. A exigência de análise curricular para concessão de atribuições permanece, e a extensão de atribuições continua regulada pela Resolução 1.073/2016 (Art. 7º), que prevê a ampliação mediante análise do projeto pedagógico e suplementação curricular.
Para o engenheiro eletricista que já possuía o Art. 8º, a mudança é transparente: suas atribuições foram preservadas e consolidadas. O que muda é a referência normativa nos documentos e nas ARTs.
O que todo engenheiro eletricista deve fazer agora
Se você é engenheiro eletricista, vale a pena verificar alguns pontos:
Confirme no seu CREA quais atribuições estão registradas na sua carteira profissional. Com a transição normativa, é importante garantir que o registro reflita as competências corretas.
Atualize suas referências normativas. Se você cita o Art. 8º da Resolução 218/1973 em propostas, contratos ou documentos técnicos, atualize para a Resolução 1.156/2025.
Se você tem formação em eletrotécnica mas nunca solicitou a extensão de atribuições para atividades que exigiam Art. 8º, este pode ser um bom momento para revisar seu registro junto ao CREA.
Acompanhe as orientações da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do seu CREA regional, que pode emitir comunicados específicos sobre a transição.
Como a Ausra pode ajudar
A Ausra é liderada por Paulo Roberto Amoroso, Engenheiro Eletricista formado pelo Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia, registrado no CREA-SP com as atribuições dos Artigos 08 e 09 da Resolução 218/1973 do CONFEA — habilitado, portanto, para projetar, executar e assinar projetos de instalações elétricas em qualquer nível de tensão, incluindo subestações, sistemas de distribuição e infraestrutura de média e alta tensão.
Com mais de 15 anos de experiência em engenharia e gestão de projetos na indústria automotiva, Paulo traz para a Ausra o mesmo rigor técnico e a disciplina de execução que o mercado industrial exige — aplicados agora a projetos elétricos, laudos técnicos e consultorias para empresas, condomínios e empreendimentos que precisam de infraestrutura elétrica confiável e em conformidade com as normas vigentes.
Se você precisa de um projeto elétrico, laudo técnico ou orientação sobre requisitos normativos, estamos prontos para ajudar.
Fale com a gente em ausra.com.br.
Conclusão
O Art. 8º da Resolução 218/1973 foi, durante 52 anos, a referência que definia as competências do engenheiro eletricista no Brasil. Com a Resolução 1.156/2025, o CONFEA modernizou e consolidou esse enquadramento em um único documento, eliminando a fragmentação normativa e alinhando as atribuições à legislação vigente.
Para quem atua com projetos de alta tensão, subestações, distribuição ou qualquer atividade que exigia o Art. 8º, o recado é claro: as competências não mudaram, mas a base legal sim. Manter-se atualizado é parte do exercício profissional responsável.
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